Instrumentos jurídicos das Nações Unidas sobre segurança viária na região das Américas
"Luiz Otávio Maciel Miranda
Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis, Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, Ministério da Saúde. Brasília, Brasil.
ORCID: 0000-0002-1479-7562
Ranielle de Paula Silva
Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis, Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, Ministério da Saúde, Brasília, Brasil.
ORCID: 0000-0002-0745-0501
Roberto Victor Pavarino Filho
Organização Pan-Americana da Saúde. Brasília, Brasil.
ORCID: 0000-0002-7052-0621
Recibido: 23.05.2024. Aceptado: 06.08.2024.
A Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução A/RES/74/299/2020, recomenda que os Estados-Membros se tornem Partes Contratantes por meio de adesão aos seguintes instrumentos jurídicos das Nações Unidas sobre segurança viária: Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949 (1949 CRT); Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968 (1968 CRT); Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968 (1968 CRSS); Acordos de 1958 e de 1998 sobre Regulamentação Técnica de Veículos (1958 ATVR e 1998 AGTR); Acordo de 1997 sobre Inspeção Técnica Periódica de Veículos (1997 ATIV); e Acordo de 1957 sobre Transporte de Produtos Perigosos (1957 ADR). Na região das Américas, as Partes Contratantes, por instrumento jurídico, são: 1949 CRT: Argentina, Barbados, Canadá, Chile, Cuba, Equador, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, Jamaica, Paraguai, Peru, República Dominicana, Trinidad e Tobago e Venezuela; 1968 CRT: Bahamas, Brasil, Cuba, Guiana, Honduras, Peru e Uruguai; 1968 CRSS: Chile, Cuba e Guiana; 1998 AGTR: Canadá e Estados Unidos. Não foram identificadas Partes Contratantes dos Acordos 1958 ATVR, 1997 ATIV e 1957 ADR. A adesão aos instrumentos jurídicos das Nações Unidas é necessária para promover e facilitar o trânsito rodoviário internacional na região das Américas, contribuindo para a melhoria da segurança viária.
Palavras-chave: Instrumentos jurídicos, Partes Contratantes, segurança viária.
The United Nations General Assembly, through Resolution A/RES/74/299/2020, recommends that Member States become Contracting Parties through accession to the following United Nations legal instruments on road safety: 1949 Convention on Road Traffic (1949 CRT); 1968 Convention on Road Traffic (1968 CRT); 1968 Convention on Road Signs and Signals (1968 CRSS); 1958 and 1998 Agreements on Technical Vehicle Regulations (1958 ATVR and 1998 AGTR); 1997 Agreement on Periodic Technical Inspection of Vehicles (1997 ATIV); and the 1957 Agreement on the Transport of Dangerous Goods (1957 ADR). In the region of the Americas, the Contracting Parties, by legal instrument, are: 1949 CRT: Argentina, Barbados, Canada, Chile, Cuba, Dominican Republic, Ecuador, Guatemala, Haiti, Jamaica, Paraguay, Peru, Trinidad and Tobago, United States and Venezuela; 1968 CRT: Bahamas, Brazil, Cuba, Guyana, Honduras, Peru and Uruguay; 1968 CRSS: Chile, Cuba and Guyana; 1998 AGTR: Canada and United States. No Contracting Parties to the 1958 ATVR, 1997 ATIV and 1957 ADR Agreements were identified. Accession to United Nations legal instruments is necessary to promote and facilitate international road traffic in the region of the Americas, contributing to the improvement of road safety.
Keywords: Legal instruments, Contracting Parties, road safety.
As lesões no trânsito rodoviário resultam em 1,19 milhão de mortes por ano (WHO, 2023). Desse total, 92% ocorrem nos países de baixa e média renda, e mais da metade dessas mortes envolvem pedestres, ciclistas e motociclistas (WHO, 2023). As lesões no trânsito são a principal causa de morte na faixa etária de 5 a 29 anos e resultam em cerca de 50 milhões de feridos (WHO, 2023), produzindo um impacto imensurável nas famílias afetadas.
Na região das Américas, de acordo com a Pan American Health Organization (PAHO) (2019), foram registrados 154.997 óbitos no trânsito, representando 11% do total global. As lesões no trânsito são a segunda causa de morte na faixa etária de 15 a 29 anos e os principais grupos de vítimas são: motociclistas (23%), pedestres (22%) e ciclistas (3%) (PAHO, 2019).
Reconhecendo a dimensão da problemática, a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Assembleia Geral, recomenda que os Estados-Membros se tornem Partes Contratantes por meio da adesão aos seguintes instrumentos jurídicos das Nações Unidas sobre segurança viária: Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949; Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968; Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968; Acordos de 1958 e 1998 sobre Regulamentação Técnica de Veículos; Acordo de 1997 sobre Inspeção Técnica Periódica de Veículos; Acordo de 1957 sobre Transporte de Produtos Perigosos, e apliquem, implementem e promovam as suas disposições (United Nations, 2020).
Os instrumentos jurídicos das Nações Unidas sobre segurança viária fornecem dispositivos consistentes para orientar a definição, implementação e revisão da legislação de trânsito, das normas de segurança veicular, do transporte de passageiros e cargas, nos Estados-Membros, facilitando o trânsito rodoviário internacional e promovendo a melhoria da segurança viária.
Identificar os países da região das Américas que são Partes Contratantes dos instrumentos jurídicos das Nações Unidas sobre segurança viária, a partir do levantamento e análise dos registros da Seção de Tratados da ONU e das informações e documentos de referência da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa (UNECE).
Instrumentos jurídicos das nações unidas sobre segurança viária
O primeiro instrumento jurídico sobre segurança viária, em nível global, foi a Convenção Internacional sobre Circulação de Veículos Motorizados, assinada em Paris no dia 11 de abril de 1909 (Naciones Unidas, 2007). Também em Paris, foram assinadas, em 24 de abril de 1926, a Convenção Internacional sobre Circulação de Veículos Automotores e a Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário. Esses tratados foram estabelecidos com o objetivo de aprimorar a Convenção de 1909 (Naciones Unidas, 2007).
A Convenção sobre a Unificação da Sinalização Viária, de 30 de março de 1931, assinada em Genebra (UNTC, 2024a), apresentou um sistema internacional de sinalização de trânsito com 26 sinais, distribuídos na forma circular (sinais de regulamentação), triangular (sinais de perigo) e retangular (sinais de indicação) (UNTC, 2024a).
Na região das Américas, a Convenção Interamericana sobre o Trânsito Rodoviário, assinada em Washington no dia 15 de dezembro de 1943, foi estabelecida com o objetivo de facilitar a circulação de veículos nas rodovias dos territórios dos países que ratificaram o texto do tratado multilateral (OAS, 2021).
A baixa implementação e efetividade das Convenções de 1909, 1926 e 1931, mobilizou a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Trânsito e Transporte, em Genebra, de 23 de agosto a 19 de setembro de 1949, resultando na Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949 e o Protocolo de Sinalização Viária de 1949 (Naciones Unidas, 2007).
Uma nova Conferência das Nações Unidas, realizada de 7 de outubro a 8 de novembro de 1968, em Viena, resultou na Convenção de Viena sobre Trânsito Viário e na Convenção de Viena sobre Sinalização Viária (Naciones Unidas, 2007).
Em 1957, foi estabelecido o instrumento jurídico das Nações Unidas sobre segurança viária, referente ao transporte de produtos perigosos (United Nations, 2022a). Em 1958, na área de segurança veicular, a primeira iniciativa voltada para a fabricação de veículos resultou no Acordo relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes para veículos, equipamentos e peças. Em seguida, foram os Acordos de 1997 e de 1998, que complementam o conjunto desses instrumentos jurídicos (UNECE, 2024a).
Gestão e coordenação dos instrumentos jurídicos
A Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949, as Convenções de Viena sobre Trânsito Viário e de Sinalização Viária de 1968, os Acordos de 1958 e 1998 sobre Regulamentação Técnica de Veículos, o Acordo de 1997 sobre Inspeção Técnica Periódica de Veículos, e o Acordo de 1957 sobre Transporte de Produtos Perigosos, estão sob a responsabilidade e gestão do Inland Transport Committee (ITC) da UNECE (United Nations, 2022b).
As Convenções de 1949 e de 1968 estão sob a coordenação do Global Forum for Road Traffic Safety (WP.1) (UNECE, 2024b) e têm como objetivo favorecer o transporte e o trânsito internacional, mediante a harmonização de normas e, principalmente, o desenvolvimento de políticas de segurança viária voltadas para a redução de mortes e lesões no trânsito.
Os Acordos de 1958, 1997 e 1998, são coordenados pelo World Forum for Harmonization of Vehicle Regulations (WP.29), e o Acordo de 1957 está sob a gestão do Working Party on the Transport of Dangerous Goods (WP.15) (UNECE, 2024b).
Participação de um Estado-Membro em um tratado multilateral
A primeira forma de participação de um Estado-Membro da ONU em um tratado multilateral é por meio da assinatura (sujeita à ratificação, aceitação, aprovação ou sucessão) aberta até uma data limite. Após essa data, a participação será por meio da adesão. A adesão tem o mesmo efeito legal que a ratificação, aceitação ou aprovação (United Nations, 2013).
Alguns tratados multilaterais estabelecem que um Estado-Membro, após a assinatura, pode expressar seu consentimento para ser legalmente vinculado a eles por meio da assinatura definitiva. Um exemplo de tratado, é o Acordo de 1997 sobre Inspeção Técnica Periódica de Veículos (UNTC, 2024b).
Com a ratificação da assinatura, o Estado-Membro estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado, como Parte Contratante. Esse consentimento também pode ser manifestado por meio da aceitação ou aprovação (Irish Government, 2006).
A sucessão significa a substituição de uma Parte Contratante por outra na responsabilidade das relações internacionais em um tratado multilateral. Um Estado-Membro que se torne independente poderá, mediante sucessão, constituir-se como Parte Contratante em qualquer tratado multilateral (United Nations, 2005).
Um Estado-Membro, ao assinar, ratificar, aceitar ou aderir a um tratado multilateral, poderá apresentar declarações ou reservas a determinados pontos desse tratado. Contudo, um tratado pode não permitir reserva. Por exemplo, o Rome Statute of the International Criminal Court, assinado em Roma no dia 17 de julho de 1998, não admite reservas ao texto (ICC, 2021).
Para se tornar Parte Contratante, o Estado-Membro deverá encaminhar ao Secretário-Geral da ONU a solicitação assinada pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores (United Nations, 2013). O Secretário-Geral da ONU, na qualidade de depositário dos tratados multilaterais (United Nations, 1999), expedirá uma Notificação Depositária ao Estado-Membro requerente e a todas as Partes Contratantes do tratado, objeto de ratificação ou adesão pelo solicitante (United Nations, 2013).
Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949
A Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949, foi aberta para assinatura durante a Conferência das Nações Unidas sobre Trânsito e Transporte Motorizado, realizada de 26 de agosto a 19 de setembro de 1949. O texto recebeu 19 assinaturas, entrou em vigor no dia 26 de março de 1952, e conta com 102 Partes Contratantes (UNTC, 2024c).
Dos 19 países que assinaram, 18 (94,7%) ratificaram essa assinatura e se tornaram Partes Contratantes. Estados Unidos foi o primeiro Estado-Membro a ratificar a Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949, em 30 de agosto de 1950. O único país que não ratificou a assinatura na Convenção de 1949, foi a Suíça (UNTC, 2024c).
A Figura 1 contém os países da região das Américas que são Partes Contratantes da Convenção de 1949.
País |
Assinatura |
Ratificação |
Adesão |
Sucessão |
|
1. |
Argentina |
25/11/1960 |
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2. |
Barbados |
05/03/1971 |
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3. |
Canadá |
23/12/1965 |
|||
4. |
Chile |
10/08/1960 |
|||
5. |
Cuba |
01/10/1952 |
|||
6. |
Equador |
26/09/1962 |
|||
7. |
Estados Unidos |
19/09/1949 |
30/08/1950 |
||
8. |
Guatemala |
10/01/1962 |
|||
9. |
Haiti |
12/02/1958 |
|||
10. |
Jamaica |
09/08/1963 |
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11. |
Paraguai |
18/10/1965 |
|||
12. |
Perú |
09/07/1957 |
|||
13. |
República Dominicana |
19/09/1949 |
15/08/1957 |
||
14. |
Trinidad e Tobago |
08/07/1964 |
|||
15. |
Venezuela |
11/05/1962 |
Figura 1. Partes Contratantes da Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949. Região das Américas, 2024. Fonte: adaptado de UNTC (2024c).
A Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949 contém 35 Artigos e está estruturada (Quadro 1) em 7 Capítulos, e 10 Anexos (Australian Government, 1997):
Capítulos |
Anexos |
||
Capítulo I |
Generalidades; |
Anexo 1 |
Disposição adicional relativa às definições de veículo automotor e ciclo |
Capítulo II |
Regras aplicáveis ao trânsito viário |
Anexo 2 |
Prioridade de passagem |
Capítulo III |
Sinalização |
Anexo 3 |
Número de registro de veículos motorizados em circulação internacional |
Capítulo IV |
Condições aplicáveis a veículos automotores e reboques em circulação internacional |
Anexo 4 |
Signo distintivo de veículos motorizados e reboques em circulação internacional |
Capítulo V |
Condutores de veículos automotores em circulação internacional |
Anexo 5 |
Marcas de identificação de veículos motorizados em circulação internacional |
Capítulo VI |
Condições aplicáveis aos ciclos em circulação internacional |
Anexo 6 |
Condições técnicas relativas a veículos automotores e reboques em circulação internacional |
Capítulo VII |
Disposições finais |
Anexo 7 |
Dimensões e pesos de veículos automotores em circulação internacional |
Anexo 8 |
Condições a serem cumpridas pelos condutores de veículos automotores em circulação internacional |
||
Anexo 9 |
Modelo de permissão nacional para dirigir |
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Anexo 10 |
Modelo de Permissão internacional para dirigir |
Quadro 1. Estrutura da Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949. Fonte: adaptado de Australian Government (1997).
Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968
A Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, foi apresentada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Segurança Viária, realizada de 7 de outubro a 8 de novembro de 1968, ficando aberta para assinatura, de 8 de novembro de 1968 a 31 de dezembro de 1969. O texto foi assinado por 36 Estados-Membros da ONU, entrou em vigor no dia 21 de maio de 1977 e conta com 89 Partes Contratantes (UNTC, 2024d).
Dos 36 países que assinaram, 26 (72,2%) ratificaram a assinatura e se tornaram Partes Contratantes. San Marino, em 20 de julho de 1970, foi o primeiro Estado-Membro a ratificar a assinatura (UNTC, 2024d).
A Figura 2 contém os países da região das Américas que são Partes Contratantes da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968.
País |
Assinatura |
Ratificação |
Adesão |
Sucessão |
|
1. |
Bahamas |
14/05/1991 |
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2. |
Brasil |
08/11/1968 |
29/10/1980 |
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3. |
Cuba |
30/09/1977 |
|||
4. |
Guiana |
31/01/1973 |
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5. |
Honduras |
03/02/2020 |
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6. |
Perú |
06/10/2006 |
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7. |
Uruguai |
08/04/1981 |
Figura 2. Partes Contratantes da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968. Região das Américas, 2024. Fonte: adaptado de UNTC (2024d).
A Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, com 59 artigos e 5 alterações (1993, 2006, 2016 (2 alterações), e 2022) (UNECE, 2024a), está estruturada (Quadro 2) em 6 Capítulos e 7 Anexos (Naciones Unidas, 2007).
Capítulos |
Anexos |
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Capítulo I |
Generalidades |
Anexo 1 |
Exceções à obrigação de admitir veículos motorizados e reboques em circulação internacional |
Capítulo II |
Regras aplicáveis ao trânsito viário |
Anexo 2 |
Número de registro de veículos motorizados e reboques em circulação internacional |
Capítulo III |
Condições que devem ser atendidas pelos veículos automotores e reboques para serem admitidos em circulação internacional |
Anexo 3 |
Signo distintivo de veículos motorizados e reboques em circulação internacional |
Capítulo IV |
Condutores de veículos automotores |
Anexo 4 |
Marcas de identificação de veículos motorizados e reboques no trânsito internacional |
Capítulo V |
Condições que devem ser atendidas pelos ciclos e ciclomotores para serem admitidos em circulação internacional |
Anexo 5 |
Condições técnicas relativas a veículos automotores e reboques |
Capítulo VI |
Disposições finais |
Anexo 6 |
Permissão nacional para dirigir |
Anexo 7 |
Permissão internacional para dirigir |
Quadro 2. Estrutura da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968. Fonte: elaboração própria.
Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968
A Conferência das Nações Unidas sobre Segurança Viária, realizada em Viena, de 7 de outubro a 8 de novembro de 1968, aprovou a Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968. No período de 8 de novembro de 1968 a 31 de dezembro de 1969, a Convenção foi assinada por 35 países. O texto entrou em vigor no dia 6 de junho de 1978 e conta com 74 Partes Contratantes (UNTC, 2024e).
Dos 35 países que assinaram, 23 (65,7%) ratificaram a assinatura e se tornaram Partes Contratantes. San Marino, em 20 de julho de 1970, foi o primeiro Estado-Membro a ratificar a assinatura (UNTC, 2024e).
A Figura 3 contém os países da região das Américas que são Partes Contratantes da Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968.
País |
Assinatura |
Ratificação |
Adesão |
Sucessão |
|
1. |
Chile |
08/11/1968 |
27/12/1974 |
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2. |
Cuba |
30/09/1977 |
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3. |
Guiana |
25/09/2008 |
Figura 3. Partes Contratantes da Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968. Região das Américas, 2024. Fonte: adaptado de UNTC (2024e).
A Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968 tem por objetivo uniformizar, em nível internacional, os sinais, símbolos e marcas viárias para facilitar o trânsito nas vias terrestres e aumentar a segurança viária. O tratado multilateral possui 51 artigos, recebeu 2 emendas (1995 e 2006), e está estruturado (Quadro 3) em 6 Capítulos e3 Anexos (UNECE, 2024c):
Capítulos |
Anexos |
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Capítulo I |
Generalidades |
Anexo 1 |
Sinalização vertical |
Capítulo II |
Sinalização vertical |
Anexo 2 |
Sinalização horizontal |
Capítulo III Capítulo IV Capítulo V |
Sinalização semafórica Sinalização horizontal Outras sinalizações |
Anexo 3 |
Reprodução em cores dos sinais, símbolos e painéis mencionados no Anexo 1 |
Capítulo IV |
Disposições finais |
Quadro 3. Estrutura da Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968.
Fonte: elaboração própria.
Acordos sobre Regulamentação Técnica de Veículos
Acordo relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes para veículos, equipamentos e peças de 1958
O Acordo relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes para veículos, equipamentos e peças, foi aberto para assinatura em 29 de março de 1958, em Genebra, sendo assinado por 4 países (Alemanha, Holanda, Hungria e Itália). A primeira Parte Contratante foi a Suécia (21 de abril de 1959). O Acordo de 1958 entrou em vigor no dia 20 de junho de 1959 e conta com 59 Partes Contratantes (UNTC, 2024f).
O Acordo de 1958 define o marco jurídico e administrativo que estabelece os Regulamentos da ONU. De acordo com o World Forum for Harmonization of Vehicle Regulations (WP.29) (2024a), são 168 Regulamentos que fazem parte como anexo do Acordo de 1958.
Os Regulamentos do Acordo de 1958 tratam de disposições padronizadas para veículos, seus sistemas, peças e equipamentos, aspectos ambientais e de segurança, bem como procedimentos administrativos para a concessão de homologações, conformidade de produção e o reconhecimento das homologações pelas Partes Contratantes (WP.29, 2024a).
Acordo sobre a adoção de condições uniformes para inspeções técnicas periódicas de veículos de 1997
O Acordo sobre a adoção de condições uniformes para inspeções técnicas periódicas de veículos, foi aberto para assinatura em 13 de novembro de 1997, em Viena. O texto foi assinado por 23 Estados e apenas 6 ratificaram a assinatura. O primeiro Estado-Membro Parte Contratante, foi a Rússia, que assinou e ratificou no dia 13 de novembro de 1997. O Acordo de 1997 entrou em vigor no dia 27 de janeiro de 2001 e conta com 17 Partes Contratantes (UNTC, 2024b).
O Acordo de 1997 é composto de 13 artigos e 3 Anexos (Anexo 1 - Composição e regras de procedimento do comitê administrativo; Anexo 2 – Certificado internacional de inspeção técnica; e Anexo 3 – Conformidade do processo de inspeção técnica periódica) (WP.29, 2024b).
Acordo sobre o estabelecimento de regulamentos técnicos globais para veículos, equipamentos e peças de 1998
O Acordo sobre o estabelecimento de regulamentos técnicos globais para veículos, equipamentos e peças, foi aberto para assinatura em 25 de junho de 1998, em Genebra, sendo assinado pela União Europeia e 4 países (África do Sul, Espanha, Estados Unidos e França). A primeira Parte Contratante foi o Canadá (22 de junho de 1999). O Acordo de 1998 entrou em vigor no dia 25 de agosto de 2000 e conta com 39 Partes Contratantes (UNTC, 2024g).
A Figura 4 contém os países da região das Américas que são Partes Contratantes do Acordo de 1998.
País |
Assinatura |
Ratificação |
Adesão |
Sucessão |
|
1. |
Canadá |
22/06/1999 |
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2. |
Estados Unidos |
25/06/1998 |
26/07/1999 |
Figura 4. Partes Contratantes do Acordo sobre o estabelecimento de regulamentos técnicos globais para veículos, equipamentos e peças de 1998. Região das Américas, 2024.
Fonte: adaptado de UNTC (2024g).
Os Regulamentos Técnicos Globais (24 instrumentos) fazem parte do Acordo de 1998, e contêm os requisitos e procedimentos de testes globalmente harmonizados relacionados ao desempenho dos veículos e abrangem a aprovação dos aspectos relacionados ao meio ambiente e de segurança dos veículos, não exigindo reconhecimento mútuo de homologações ou certificações de veículos entre as Partes Contratantes (WP.29, 2024c).
Acordo sobre o Transporte Rodoviário Internacional
de Produtos Perigosos de 1957
O Acordo sobre o Transporte Rodoviário Internacional de Produtos Perigosos (ADR), foi aberto para assinatura em 30 de setembro de 1957, e assinado por 9 países. O primeiro Estado-Membro a se tornar Parte Contratante foi a França, que ratificou a assinatura no dia 2 de fevereiro de 1960. O texto, que entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 1968, conta com 54 Partes Contratantes (UNTC, 2024h).
O ADR é administrado pelo Working Party on Transport of Dangerous Goods (WP.15) (UNECE, 2024a). O texto é composto de 15 artigos e está estruturado (Quadro 4) em 2 Anexos (A e B) e 9 partes (UNECE, 2024d).
Anexo A |
Anexo B |
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Parte 1 |
Disposições gerais |
Parte 8 |
Requisitos para as equipes, equipamentos, operação e documentação dos veículos |
Parte 2 |
Classificação |
Parte 9 |
Requisitos relativos à construção e aprovação de veículos |
Parte 3 |
Lista de produtos perigosos, disposições especiais e isenções relacionadas a quantidades limitadas e isentas |
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Parte 4 |
Disposições sobre embalagens e tanques |
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Parte 5 |
Procedimentos de consignação |
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Parte 6 |
Requisitos para a construção e teste de embalagens, contêineres intermediários para granéis, embalagens grandes, tanques e contêineres para granéis |
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Parte 7 |
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseio |
Quadro 4. Estrutura do ADR. Fonte: elaboração própria.
Na região das Américas, 20 países (57,1% do total de 35 países) são Partes Contratantes de pelo menos 1 de 4 instrumentos jurídicos das Nações Unidas sobre Segurança Viária (Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949; Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968; Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968; e Acordo de 1998). Esses 4 instrumentos representam 57,1% do total de 7 tratados recomendados pela ONU (United Nations, 2020), e estão assim distribuídos:
a) Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949: 15 países (42,8%), 14,7% do total de Partes Contratantes em nível global;
b) Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968: 7 países (20,0%), 7,8% do total de Partes Contratantes em nível global;
c) Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968: 3 países (8,5%), 4,0% do total de Partes Contratantes em nível global; e
d) Acordo de 1998: 2 países (5,7%). 5,1% do total de Partes Contratantes em nível global.
As Partes Contratantes em relação ao número de países da região das Américas são: América do Norte (2 de 3 países); América Central (9 de 20 países) e América do Sul (9 de 12 países).
Os países que assinaram, porém não ratificaram o texto da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, são: Chile, Costa Rica, Equador, México e Venezuela (UNTC, 2024c).
Brasil, Costa Rica, Equador, México e Venezuela assinaram e ainda não ratificaram o texto da Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968 (UNTC, 2024e).
Antígua e Barbuda, Belize, Bolívia, Colômbia, Dominica, El Salvador, Granada, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas e Suriname, são países da região das Américas que não assinaram ou fizeram adesão aos tratados das Nações Unidas sobre segurança viária (UNECE, 2024a).
Não foram identificados na região das Américas, Partes Contratantes junto aos Acordos de 1957, 1958 e 1997. Com relação aos Acordos de 1958 e de 1998, na região das Américas, Canadá e Estados Unidos são Partes Contratantes somente do Acordo de 1998 (UNTC, 2024g).
Na região das Américas, os 20 países que são Partes Contratantes, estão assim distribuídos em relação ao número de tratados: Cuba (3 tratados); Canadá, Chile, Estados Unidos, Guiana e Peru (2 tratados); e Argentina, Bahamas, Barbados, Brasil, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Paraguai, República Dominicana, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela (1 tratado) (Figura 5).
País |
CRT 1949 |
CRT 1968 |
CRSS 1968 |
AGTR 1998 |
|
1. |
Argentina |
X |
|||
2. |
Bahamas |
X |
|||
3. |
Barbados |
X |
|||
4. |
Brasil |
X |
|||
5. |
Canadá |
X |
X |
||
6. |
Chile |
X |
X |
||
7. |
Cuba |
X |
X |
X |
|
8. |
Equador |
X |
|||
9. |
Estados Unidos |
X |
X |
||
10. |
Guatemala |
X |
|||
11. |
Guiana |
X |
X |
||
12. |
Haiti |
X |
|||
13. |
Honduras |
X |
|||
14. |
Jamaica |
X |
|||
15. |
Paraguai |
X |
|||
16. |
Perú |
X |
X |
||
17. |
República Dominicana |
X |
|||
18. |
Trinidad e Tobago |
X |
|||
19. |
Uruguai |
X |
|||
20. |
Venezuela |
X |
|||
15 |
7 |
3 |
2 |
Figura 5. Partes Contratantes da região das Américas. Fonte: elaboração própria.
Com relação às 15 Partes Contratantes da Convenção de 1949, 7 são da América Central (46,7%), 6 da América Sul (40,0%) e 2 da América do Norte (66,7%).
Com a entrada em vigor da Convenção de 1949, seu texto substituiu, nas relações entre as Partes Contratantes, a Convenção Internacional sobre Circulação de Veículos Automotores e a Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário, ambas de 1926, e a Convenção Interamericana sobre o Trânsito Rodoviário de 1943 (Naciones Unidas, 2007).
De acordo com a Figura 5, das 7 Partes Contratantes da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, 6 (85,7%) são da América do Sul e apenas Bahamas (14,3%) representa a América Central. Chile foi o único país da região das Américas que assinou e ratificou a Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968. Cuba e Guiana fizeram adesão ao tratado, e formam com o Chile as 3 Partes Contratantes da região das Américas.
A baixa adesão de países da região das Américas, à Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968, decorre principalmente do fato da existência de práticas consolidadas sobre sinalização de trânsito nos países, decorrentes da adoção, a partir de 1971, do Manual Interamericano de Dispositivos para Controle de Trânsito (OAS, 1979).
Com a entrada em vigor da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, seu texto substituiu, nas relações entre as Partes Contratantes, as Convenções de 1926, a Convenção Interamericana de 1943 e a Convenção de Genebra sobre Trânsito Viário de 1949 (Naciones Unidas, 2007). Da mesma forma, a Convenção de Viena sobre Sinalização Viária de 1968, substituiu a Convenção sobre a Unificação da Sinalização Viária de 1931 e o Protocolo de Sinalização Viária de 1949 (Naciones Unidas, 2007).
Destaca-se que na região das Américas, além de Canadá e Estados Unidos, 4 países (Argentina, Brasil, Colômbia e México) produzem veículos e não fazem parte do Acordo de 1958 ou do Acordo de 1998. Esses 6 países produziram 20.160.401 veículos no ano de 2022, representando 21,7% da produção mundial (92.720.132 veículos) (OICA, 2022).
No Brasil, o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) 2021-2030, prevê a adesão do país aos Acordos de 1958 e 1998 (Brasil, 2023). Na Colômbia, o Congresso da República aprovou a proposta de adesão do país ao Acordo de 1958 (Colombia, 2023).
A inspeção técnica periódica de veículos, objeto do Acordo de 1997, está prevista na Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968. O texto destaca que a legislação nacional deverá exigir inspeções técnicas periódicas de veículos motorizados destinados ao transporte de:
a) passageiros, com mais de 8 assentos além do assento do condutor; e
b) carga, cujo peso máximo permitido exceda a 3.500 kg, incluindo reboques projetados para serem acoplados a esses veículos (Naciones Unidas, 2007).
O Acordo de 1957 (inicialmente denominado Acordo Europeu sobre o Transporte Rodoviário Internacional de Produtos Perigosos), passou a ter abrangência global, com a denominação de Acordo sobre o Transporte Rodoviário Internacional de Produtos Perigosos de 1957, a partir de 1º de janeiro de 2021 (United Nations, 2019). Essa medida pode favorecer a adesão de países da região das Américas.
O transporte de produtos perigosos na região das Américas segue as diretrizes e disposições previstas nos Anexos A e B do Acordo de 1957 e nas recomendações contidas no Model Regulations on the Transport of Dangerous Goods que orientam a elaboração de normas nacionais e regionais (UNECE, 2024e).
No âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai adotaram o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, de 30 de dezembro de 1994 (MERCOSUL, 2024).
A implementação das disposições dos instrumentos jurídicos da ONU sobre segurança viária, deve observar os princípios constitucionais dos países, as declarações e reservas apresentadas quando da ratificação, adesão ou sucessão, as obrigações estabelecidas nesses tratados multilaterais, e as suas emendas.
O texto da Convenção de 1949 e do Acordo de 1998, não possuem emendas. A Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968 foi alterada em 1993, 2006, 2016 (2 vezes) e 2022 (UNECE, 2024a). A Convenção de Sinalização Viária de 1968 recebeu emendas em 1995 e 2006 (UNTC, 2024e).
O texto das Convenções de 1949, das Convenções de 1968, e seus anexos, em geral, foram incorporados nas legislações nacionais das Partes Contratantes. Contudo elementos centrais contidos nos anexos 4 e 10, da Convenção de 1949 (Quadro 1) e anexos 3 e 7, da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968 (Quadro 2), não foram implementados de acordo com os tratados referidos.
O anexo 4 da Convenção de 1949 e o Anexo 3 da Convenção de 1968, tratam do signo distintivo – conjunto de 1, 2 ou 3 letras maiúsculas, que deve ser colocado na placa de todo veículo automotor, com o objetivo de facilitar a circulação nos territórios das Partes Contratantes, e que pode também ser colocado ao lado da placa, em formato de elipse. São exemplos de signos distintivos, informados pelas Partes Contratantes ao Secretário-Geral da ONU: Canadá (CDN), Estados Unidos (USA), Guatemala (GCA) República Dominicana (DOM), Paraguai (PY) e Venezuela (YV) (UNTC, 2024c).
O Brasil, ao depositar o instrumento de ratificação da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968, no dia 29/10/1980, enviou notificação ao Secretário Geral da ONU informando que o signo distintivo “BR” seria utilizado para identificar os veículos registrados em seu território. Porém essa implementação ocorreu somente em 2018 em decorrência da Resolução nº 33/2014, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, instituindo o modelo de placa obrigatória para os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de 2016, na Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (MERCOSUL, 2014). O Brasil foi o primeiro a incluir o signo distintivo na placa dos veículos registrados no país (Brasil, 2018).
Os anexos 10 e 7 das Convenções de 1949 e de 1968, respectivamente, tratam do modelo da Permissão Internacional para Dirigir (PID). Esse documento permite que o condutor habilitado em um país que é Parte Contratante da Convenção de 1949 ou da Convenção de 1968, possa conduzir veículo somente no território da Parte Contratante correspondente à Convenção que rege a expedição do seu documento. A PID da Convenção de 1949 é diferente da PID da Convenção de 1968. Partes Contratantes da Convenção de 1949 têm expedido PID no modelo da Convenção de 1968. O Quadro 5 resume a prevalência das Convenções com relação à emissão e uso da PID.
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Dirigindo em um país que é Parte Contratante somente da Convenção de 1949 |
Dirigindo em um país que é Parte Contratante somente da Convenção de 1968 |
Dirigindo em um país que é Parte Contratante das Convenções de 1949 e de 1968 |
Dirigindo em um país que não é Parte Contratante das Convenções de 1949 e de 1968 |
Condutor de um país que é Parte Contratante somente da Convenção de 1949, e que está... |
Prevalece a Convenção de 1949. |
Nenhuma das Convenções prevalece.
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Prevalece a Convenção de 1949. |
A Convenção de 1949 não pode ser aplicada.
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Condutor de um país que é Parte Contratante somente da Convenção de 1968, e que está... |
Nenhuma das Convenções prevalece.
|
Prevalece a Convenção de 1968. |
Prevalece a Convenção de 1968. |
A Convenção de 1968 não pode ser aplicada.
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Condutor de um país que é Parte Contratante das Convenções de 1949 e de 1968, e que está... |
Prevalece a Convenção de 1949. |
Prevalece a Convenção de 1968. |
Prevalece a Convenção de 1968. |
As Convenções de 1949 e de 1968 não podem ser aplicadas.
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Quadro 5. Prevalência das Convenções em relação à emissão e uso da PID.
Fonte: adaptado de UNECE (2021).
Este estudo apresenta limitações inerentes ao seu delineamento. O levantamento e análise teve como foco os instrumentos jurídicos das Nações Unidas sobre segurança viária, não incluindo textos normativos dos países Partes Contratantes.
A adesão aos instrumentos jurídicos das Nações Unidas sobre segurança viária é necessária para promover e facilitar o trânsito rodoviário internacional na região das Américas, contribuindo para a melhoria da segurança viária.
Como estratégia complementar para fortalecer a recomendação de adesão aos instrumentos jurídicos, referida na Resolução A/RES/74/299/2020, a ONU propõe que os Estados-Membros assumam um papel de liderança na implementação de atividades relacionadas à Meta 2 (até 2030, todos os países tenham feito adesão a um ou mais dos principais instrumentos jurídicos das Nações Unidas sobre segurança viária) das 12 Metas Globais de Desempenho para a Segurança Viária (United Nations, 2020), destacando (WHO, 2020).
Os formuladores de políticas, os governos e a sociedade civil devem concentrar seus esforços na promoção de discussões nacionais, com o apoio da Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe (CEPAL) e da UNECE, com o objetivo de aumentar o número de Partes Contratantes na região das Américas, e possibilitar a implementação das emendas desses tratados multilaterais junto aos países que são Partes Contratantes.
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Luiz Otávio Maciel Miranda / luizm.miranda@saude.gov.br
Engenheiro Civil, Professor de Matemática e Ciências. Trabalhou em órgãos de gestão de trânsito e transporte e em escolas de ensino fundamental e médio. Atuou como Conselheiro do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Atualmente, está como Consultor Técnico da Coordenação Geral de Vigilância de Violência e Acidentes do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Ranielle de Paula Silva / ranielle.silva@saude.gov.br
Enfermeira e Mestre em Saúde Coletiva. Consultora Técnica da Coordenação Geral de Vigilância de Violência e Acidentes do Departamento de Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Roberto Victor Pavarino Filho / pavarinor@paho.org
Sociólogo e Mestre em Transportes. Trabalhou em órgãos de gestão de Transporte, Trânsito e Saúde, Centros de Pesquisa e Organizações Internacionais. Atualmente, está como Oficial Técnico em Segurança Viária e Prevenção de Lesões Não Intencionais na Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS Brasil).