Claudia Fonseca[1]
(Re)discovering child adoption in Brazil thirty years after the Children’s Code
No Brasil moderno, a questão de adoção de crianças e adolescentes tem se tornado um assunto cotidiano. De Recife a Porto Alegre, as torcidas de futebol são brindadas com a projeção nos telões e até a presença viva de adolescentes “em busca de um lar”. A televisão colabora com entrevistas sobre o tema, pautando representantes do Ministério Público e do Juizado de Infância que, juntos, anunciam um novo aplicativo. Com essa tecnologia, candidatos já habilitados pelo serviço especializado do Juizado podem abrir seus celulares, sobrevoar uma lista de adolescentes disponíveis para adoção e clicar nos ícones específicos para ver mais informações, incluindo fotos e até vídeos que os próprios jovens gravaram para se apresentar.
Em abril de 2019, a Corregedoria-Geral da Justiça da Região Sul/Brasil organizou uma audiência pública para apresentar o resultado de várias campanhas organizadas ao longo dos últimos dois anos para promover a adoção de crianças e adolescentes vivendo no sistema público de acolhimento. Além de praticamente ter dobrado o número anual de adoções na cidade de Porto Alegre (onde o número “saltou” de 48 para 91 em 2018), as campanhas para “adoção tardia” pareciam estar surtindo efeito. Ouvindo relatos sobre as diferentes fases (aproximação, estágio de convivência, etc.) do processo adotivo, a plateia aprendeu com não pouca surpresa que a idade média dos jovens em questão estava entre 9 e 15 anos… Entre audiências públicas e reportagens na mídia, tudo parecia apontar para o sucesso de uma “nova cultura de adoção” sonhada por ativistas desde os anos 90. Enquanto pesquisadora, eu tinha a nítida impressão de que algo havia mudado desde meus últimos estudos sobre esse tema, de dez anos atrás (Fonseca 2010).
A partir de minhas primeiras pesquisas etnográficas em bairros populares do Sul brasileiro, tinha me alinhado (e continuo a me alinhar) com pesquisadoras que se preocupam com os direitos reprodutivos de famílias pobres vivendo numa sociedade extremamente desigual (Roberts, 2002; Briggs, 2006, 2012; Rizzini, Rizzini e Baptista, 2007; Villalta, 2011; Fonseca, Marre, Uziel e Vianna, 2012; Llobet, 2015, 2016; Villalta e Llobet, 2015; Fávero, 2018). Questionava políticas que pareciam precipitar a destituição do poder familiar sem devida cautela. Explorava, através do estudo de casos concretos, a violência potencial encerrada no princípio da “ruptura limpa” da adoção plena, capaz de desapropriar famílias pobres de sua prole, além de provocar uma ruptura brutal na biografia das crianças. E me sentia encorajada ao documentar os tímidos avanços das políticas públicas brasileiras nas duas décadas seguintes à promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA], 1990), período em que os direitos reprodutivos da mulher e a prioridade dos interesses da criança e do adolescente pareciam andar juntos. Noções carregadas de estigma (e.g., “a família desestruturada”) pareciam ter cedido a perspectivas que sublinhavam dinâmicas locais -em particular, redes familiares e comunitárias de ajuda mútua- que pudessem ser acionadas numa política de proteção integral para crianças e adolescentes. Conforme as orientações tanto da Convenção dos Direitos da Criança (Organização das Nações Unidas [ONU], 1989) como do ECA, os gestores abraçavam a política de “convivência familiar” como indo de par com o interesse prioritário da criança. Considerava-se que as famílias pobres, confrontadas com oportunidades de trabalho, moradia e ensino muito limitadas, tinham o direito de receber amparo público, quando necessário, para poder criar seus descendentes em condições dignas. Dessa maneira, investiam-se esforços na manutenção das crianças nas suas famílias originais, reservando-se a adoção como último recurso, em situações excepcionais.
Hoje, olhando para minhas análises de 2009, vejo uma crença ingênua no progresso linear - como se as conquistas do momento fossem irreversíveis. Atualmente, na cobertura midiática assim como nos debates públicos, a preocupação com famílias em situação de vulnerabilidade parece sumir atrás do evidente entusiasmo pela adoção. Inicialmente, tive a sensação de que muitas bandeiras que erguêramos com tanta fé alguns anos antes tinham sido, senão descartadas, capturadas e colocadas a serviço de propósitos imprevistos. Contudo, gostaria de pensar que as coisas não são nunca tão simples quanto parecem “à primeira vista”. E é nesse intuito que aceitei o convite das organizadoras deste volume. Tomo a oportunidade para tentar sistematizar minhas percepções sobre mudanças no campo de adoção de crianças e adolescente ao longo dos últimos anos no Brasil. Assim, as reflexões expressas nos parágrafos que se seguem não têm a pretensão de ser fruto de uma pesquisa etnográfica de fôlego. Antes, a base de fontes documentais e entrevistas informais com profissionais participando ativamente das políticas atuais, proponho tecer uma reflexão ensaística - um balão de ensaio a ser contestado, corrigido e atualizado num futuro momento.
Querendo entender tendências a longo prazo nas políticas públicas de adoção, meu impulso inicial foi de consultar dados disponíveis na Internet. Nessas minhas buscas, a primeira coisa que salta aos olhos é que a maior parte dos dados diz respeito à adoção internacional. A relativa abundância de informação sobre esta -tanto no Brasil, quanto no exterior- existe sem dúvida graças ao estrito controle das fronteiras nacionais e à necessidade de as crianças adotadas do exterior terem vistos oficiais de imigração. Porém, essa informação também é de grande interesse para os clientes das inúmeras agências privadas do hemisfério norte que intermedeiam as adoções internacionais. Saber quais as restrições em cada país, qual a idade e estado de saúde das crianças disponíveis para adoção e qual o tempo médio de espera para os vários procedimentos são informações que ajudam pais adotantes na América do Norte e na Europa a decidirem seguir uma pista e não outra.
A leitura desses dados nos permite saber que a adoção internacional, embora ainda popular em determinados países, entrou em declínio em torno de 2004, caindo de 45.000 em 2004 para 29.000 em 2009 (Selman, 2012). Os Estados Unidos, responsável por parte importante dessa queda, tem sido ultrapassado pela União Europeia como região que mais recebe crianças adotadas do exterior. Observadores sugerem que os números caíram em parte por causa do controle cada vez mais eficaz de adoção em países de onde as crianças saiam (para o caso brasileiro, ver Fonseca, 2006). Porém, também arriscam a hipótese de que, com a consolidação do princípio de subsidiariedade nos países do hemisfério sul (atribuindo prioridade sempre a adotantes que residem no país original da criança), sobravam para adoção internacional apenas as crianças mais velhas e com problemas de saúde. Diante desse quadro, muitos adotantes -particularmente nos USA- passaram a considerar que tinham chances iguais ou melhores para conseguir o tipo de criança que desejavam no seu próprio país.
Sinto, contudo, certa impaciência ao ver a adoção internacional monopolizando a atenção de pesquisadores. Tudo bem, é o tema que mais interessa nossos colegas do “Norte” -justamente, os analistas de maior prestígio e influência (e que circulam mais no Google)-. Mas, mesmo quando trazem observações críticas sobre a avidez colonialista de pais norteamericanos e europeus procurando importar bebês do Terceiro Mundo, a indignação desses pesquisadores, com raras exceções, parece usar freios antes de chegar às políticas nacionais de adoção doméstica.
Ora, a adoção internacional me interessa justamente na medida em que revela as diferenças entre essas políticas de adoção doméstica. Por exemplo: dados recentes da União Europeia mostram que, durante muito tempo a quase totalidade de crianças adotadas na França e na Espanha vinha do exterior, enquanto em Portugal a porção desses adotados mal chegava a 1% (Jurviste, Sabbati, Shreeves e Dimitrova-Stull, 2016).1 Uma explicação plausível para essa discrepância é que, em países como a França, é extremamente difícil anular o pátrio poder de uma mãe ou um pai que se opõe ao processo. Respeito pela opinião dos pais, assim como uma série de medidas de solidariedade social, fazem com que poucas crianças se tornem disponíveis para a adoção (ver UN 2009; Ribeiro, 2011; Jurviste et al., 2016). Em países onde predomina outra linha política -uma que permite acelerar a destituição do poder familiar mesmo contra a vontade dos familiares-, as adoções domésticas tendem a predominar, enquanto as adoções internacionais são mantidas ao mínimo2.
Certamente, é nos Estados Unidos que encontramos a contabilidade mais impressionante de adoções domésticas. Todo ano, o Adoption and Foster Care Analysis and Reporting Systems (AFCARS) libera, em forma de tabelas Excel, uma pletora estonteante de informações. O analista aprende que no dia 31 de setembro, 2017, havia 443,000 crianças e adolescentes em abrigos ou famílias acolhedoras sob a supervisão da administração pública, dos quais cerca de 28% eram considerados disponíveis para adoção (AFCARS, 2018).3 É possível, a partir dessas tabelas, desdobrar a informação em séries cronológicas para testar hipóteses sobre tendências ao longo do tempo. Por exemplo, conforme os dados do sistema, nos últimos dez anos, entre 21 e 24% dos desligamentos anuais diziam respeito à adoção (em média, cerca de 60.000 adotados por ano). A idade média das crianças na lista de espera permanece estável, em torno de 8 anos de idade, enquanto a idade média dos adotados está em torno de seis anos com leve declínio nos últimos anos.4
Só há um problema com essas tabelas: ao que tudo indica, incluem menos da metade dos casos de adoção nos USA, pois não levam em consideração as “adoções privadas”, isto é, as das crianças que não passaram pelo sistema de acolhimento institucional público. Ao invés, passaram diretamente dos pais biológicos para os pais adotivos, normalmente com a mediação de uma agência particular especializada em adoção. Enquanto nos trâmites do sistema público, as adoções são virtualmente de graça (e, ainda, em cerca de 90% dos casos, os adotantes recebem algum tipo de subsídio mensal), uma adoção pelo sistema privado pode custar até US$40,000. Estima-se que é no universo de adoções privadas que encontramos os bebês e crianças na primeira infância tão cobiçados pelos adotantes. Ao completar os dados da AFCARS (que trata exclusivamente de crianças adotadas do sistema nacional de abrigos) com essas transações mediadas por órgãos do setor privado, não só o total de adoções nos USA aumenta (para entre 120,000 a 135,000 por ano),(Johnston, 2017) mas muda consideravelmente nossa percepção sobre a idade dos adotados. Ao que tudo indica, o quadro se aproximaria do da Inglaterra onde a grande maioria de adotados são bebês ou estão nos primeiros anos da vida.5
No Brasil, não faltam dados que aparecem com frequência impressionante, em forma de porcentagens e gráficos, na mídia popular. Confeccionados a partir do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), inaugurado em 2008, pautam em geral a) o descompasso entre o número de postulantes a paternidade adotiva na fila de espera (cerca de 45.000) e o número de jovens disponíveis para a adoção (cerca de 5.000);6 e b) o desacerto entre o perfil desejado por postulantes (crianças na primeira infância, de pele clara, em boa saúde) e o perfil de crianças disponíveis para adoção. Disponibilizada online pelo Conselho Nacional de Justiça, essa informação- sempre com dados atualizados sobre o ano em curso -pode ser de grande valia para pessoas que se interessam em adotar uma criança do sistema institucional de acolhimento. Entretanto, no site, faltam dados importantes que ajudariam o pesquisador a melhor entender o funcionamento do sistema -por exemplo, sobre o número e perfil de crianças e adolescente efetivamente adotados. No site, tampouco se encontram dados de anos anteriores que possam facilitar uma análise de mudanças no tempo.7
Para nossos propósitos, a limitação mais importante desses dados é que dizem respeito apenas aos jovens em acolhimento institucional que passam pelos serviços públicos de colocação. Não há, em lugar nenhum, informação sobre as adoções “diretas” (intuitu personae)8 que ocorrem por fora do Cadastro Nacional de Adoção. Não obstante, estimativas colocam essas adoções em número igual senão superior às adoções ultra-visibilizadas do CNA (ver, por exemplo, Oliveira e Bandeira, 2010). Nesse caso, a profusão de estatísticas divulgada pela mídia pode ser -tal como no caso norte-americano- enganadora, justamente por não incluir a proporção de transações que, apesar de legais, são arranjadas entre particulares, chegando por último nos tribunais, apenas para receber o “carimbo” do juiz. Apesar dessas adoções diretas serem essencialmente invisíveis nos dados quantitativos, desenvolveremos ao longo deste artigo o argumento de que elas exercem uma grande influência, sendo produto e produtor das políticas de proteção a crianças e adolescentes no Brasil.
Entre 2005 e 2006, a equipe do NACI/UFRGS9 foi contratada por autoridades locais para realizar análises no sistema de proteção de crianças e adolescentes na área metropolitana de Porto Alegre (Fonseca e Schuch, 2009). Concentramos nossas atenções nos abrigos residenciais voltados para crianças que, por um motivo ou outro, não podiam contar com o apoio de suas famílias. Nos anos 90, nosso estado (Rio Grande do Sul) tinha investido um enorme esforço na desinstitucionalização dos jovens abrigados. O maior orfanato público (com capacidade de cerca de 500 internos) tinha sido desmontado. A política de então, conforme as orientações do ECA, era acolher crianças e adolescentes, quando necessário, em pequenas unidades, integradas na vida comunitária de bairros residenciais, onde conviveriam com meninos e meninas, mais velhos e mais jovens, num ambiente mais próximo possível ao de uma “família normal” (Fonseca e Cardarello, 2005).
Nossa equipe visitou unidades de todas as categorias -municipais e estaduais; públicas, filantrópicas e conveniadas e não conveniadas- incluídas na rede oficial. Embora encontrássemos situações lamentáveis que mantinham a estrutura das instituições totais, também encontramos unidades, conforme o modelo “casa-lar”, que pareciam funcionar razoavelmente bem. Conhecemos jovens como Lúcia, por exemplo -uma menina, doze anos de idade, que há mais de quatro anos, tinha vindo morar, junto ao seu irmão menor, numa unidade da rede estadual- uma residência igual a qualquer outra casa dessa vizinhança (classe média) perto do centro de Porto Alegre. A menina mostrava com orgulho os certificados de êxito escolar colocados na parede perto dos enfeites mais pessoais na cabeceira de sua cama. Falava de amigos na escola pública para onde ia a pé todos os dias; contava sobre amizades e brigas com seus “irmãos” da casa. Também se referia com evidente afeto à cozinheira -a senhora que há muitos anos preparava e presidia as refeições dessa “família”. Apesar de separada por alguns anos do convívio de sua mãe, pessoa com deficiência cognitiva, mantinha contato episódico com ela, e também -de forma mais frequente- com uma tia materna.
Esse abrigo não era muito diferente de outro, também da rede estadual, localizado na rua atrás de minha própria casa; nos fins de semana, meu neto jogava bola com alguns dos residentes na praça principal do bairro. Assim, experiências pessoais e profissionais reforçaram minha impressão de que, entre 1995 e 2010, houve um momento áureo do “reordenamento” do sistema de proteção. A política de então foi orquestrada por ativistas que, imbuídos do entusiasmo da reabertura democrática,10 tinham participado da formulação e implementação de, além do ECA, uma série de leis de assistência social que promoviam os direitos de pessoas classicamente marginalizadas.11 Projetava-se um sistema de proteção de crianças e adolescentes integrado numa política dinâmica voltada para a melhoraria das condições de vida de famílias vivendo abaixo da linha de pobreza. Almejava-se a consolidação e expansão de políticas tais como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada, creches públicas e o aumento do salário mínimo.
Um tom otimista prevalecia nas repetidas afirmações quanto à transitoriedade do acolhimento institucional. E houve esforços tímidos para dinamizar o sistema de acolhimento com modelos variados, incluindo, por exemplo, famílias acolhedoras nas quais os abrigados são cuidados, completamente fora do ambiente institucional, por famílias “normais” - algumas fornecendo apoio voluntário, outras recebendo uma ajuda de custo mensal (Rizzini et al., 2007; Costa e Rossetti-Ferreira, 2009; Moraes, Pauly e dos Santos, 2012). Frisando sempre que a “família substituta” (leia-se, adotiva) era uma medida excepcional, a ser acionada só em circunstâncias extremas, os textos oficiais -desde o ECA até o Plano nacional de promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária (CONANDA/MDS, 2006) e a reformulação do ECA (Lei 12.010/09)- davam prioridade rotineira à manutenção de vínculos entre os jovens acolhidos e suas famílias de origem. Em outras palavras, a proteção à infância se integrava numa filosofia ampla de “justiça social”.
Contudo, as inovações propostas nas diversas leis e políticas sociais enfrentaram dificuldades para ser efetivadas. No Brasil de 2011, estima-se que, não obstante as recomendações do Plano, ainda havia menos de 3,5% dos jovens abrigados vivendo em famílias acolhedoras (Ribeiro e Moraes, 2015). E até 2013, pelo menos no Rio Grande do Sul, havia sinais que administradores estavam recuando dos projetos idealizados pelo ECA. Soube, por exemplo, que a casa onde morava nossa interlocutora Lúcia tinha sido desalugada e os jovens internos enviados para um bairro afastado do centro onde viveriam, junto com os moradores de quatro outras residências, numa espécie de condomínio fechado, tendo como vizinhos apenas outras crianças e adolescentes acolhidos. O abrigo residencial perto de minha casa também sumiu. Ao consultar amigos que trabalhavam na Fundação de Proteção Especial responsável por parte do acolhimento institucional, soube que as mudanças tinham sido justificadas por argumentos logísticos. A equipe técnica -psicólogos e outros profissionais da rede funcional- achava complicado supervisionar casas espalhadas em diferentes localidades; o agrupamento de unidades simplificaria o trabalho, permitindo que passassem menos tempo em trânsito e, por conseguinte, mais tempo em atendimentos. Assim, revertendo uma tendência -de privilegiar pequenas unidades residenciais bem integradas nos seus respectivos bairros- que tinha vigorado durante cerca de quinze anos, os investimentos voltavam para os “núcleos” de abrigos - casas agrupadas em grandes terrenos arborizados, nas zonas periféricas da cidade.
Ao mesmo tempo, houve uma progressiva terceirização dos quadros do sistema de acolhimento, integrando profissionais com um tênue vínculo empregatício. Os funcionários da nova geração não tinham vivido o espírito mobilizador que reinava durante a formulação do ECA e das políticas subsequentes de assistência social. Não tendo participado da criação dos primeiros CRESS e CREAS,12 tampouco pareciam tão criativos em tomar iniciativas para aprimorar o sistema. Parecia faltar às equipes, pessoas, recursos e tempo suficientes para efetivamente ajudarem as famílias dos abrigados a “se organizar”. Por conseguinte, um número crescente de jovens e adolescentes (beirando agora 50.000) podia ficar longos anos no abrigo à espera de uma solução para seu caso.
A verdade é que, a consolidação de um “novo paradigma”, como tinha sido proposto durante os anos 90, exige um trabalho intensivo, a longo prazo. Exige o esforço contínuo de uma rede institucional com, se não os mesmos atores, pelo menos a mesma filosofia norteadora. O que acontece quando os ativistas se aposentam e a gestão política identificada com o “novo paradigma” sai do poder? Quando as persistentes denúncias das péssimas condições em alguns abrigos, e o número sempre ascendente de jovens transitando por essas instituições passa a ser o único fio condutor dos debates? De todo modo, como veremos a seguir, tudo indica que houve, na segunda década desse milênio, um recuo do modelo “justiça social” para uma visão mais pragmática calcada nos direitos individualizados da criança como princípio norteador das políticas de proteção.13
Em torno de 2010, um interesse renovado pela adoção decorreu em parte do reconhecimento de que a “reintegração familiar” era um ideal de difícil realização. De fato, a adoção nunca tinha deixado de constar como uma entre outras “soluções” para a infância em situação de vulnerabilidade. Nos Grupos de Apoio à Adoção, havia desde o início ativistas apostando na adoção como medida pragmática para garantir uma vida digna aos jovens abrigados. Mas, nos vinte anos que se seguiram à promulgação do ECA, ninguém ousava publicamente desviar do discurso que definia a adoção como uma “medida excepcional”, a ser acionada apenas quando todas as outras alternativas (em particular, a possibilidade de reintegração familiar) tinham sido esgotadas.
Com o tempo, a compreensão dos gestores se modificava. Para muitos dos novos quadros, não obstante exemplos bem-sucedidos (Rocha, Arpini e Savegnago, 2015; Mastroianni et al., 2018), era “evidente” que a orientação que imperava em anos recentes tinha falido, permitindo a eternização de violações contra os direitos das crianças no sistema institucional. Agora, médicos, psicólogos e especialistas na área jurídica se juntavam aos Grupos de Apoio à Adoção para questionar a “excepcionalidade” da adoção, ressignificando o próprio “direito a convivência familiar”. A noção se referia cada vez menos à “manutenção de vínculos” na família e bairro originais e, cada vez mais, aos benefícios proporcionados por uma família adotiva. No momento em que a adoção emerge como solução evidente para desafogar os abrigos, a “celeridade” dos procedimentos jurídicos passa a ser uma pauta destacada.
Por um lado, argumenta-se que é imperativo combater a letargia inerente ao sistema judiciário para tornar as crianças abrigadas disponíveis à adoção já na primeira infância -isto é, quando ainda correspondem ao perfil procurado pela maioria de adotantes. Já na nova versão do ECA de 2009 (Lei 12.010, apelidada a “Lei de Adoção”), aparecem sinais do esforço institucional para agilizar os trâmites legais e administrativos necessários para a adoção de crianças em vulnerabilidade social. Foi apenas a primeira de uma série de leis que reduzia o tempo máximo que uma criança devia ficar no sistema de acolhimento, o prazo limite para iniciar a destituição do poder familiar, o período de espera necessária para uma criança ser declarada disponível à adoção, etc. Os profissionais trabalhando na ponta (incluindo psicólogos e trabalhadores sociais) objetavam inutilmente que, dentro desses prazos exíguos, não seria possível cumprir as investigações e os acompanhamentos pressupostos pelo ECA, muito menos formular qualquer estratégia consequente de “reintegração familiar”. Na procura de soluções para milhares de crianças e adolescentes no sistema de acolhimento, o pêndulo já estava voltando para a promoção praticamente sem oposição da adoção.
Na minha cidade, Porto Alegre, uma Promotora de Justiça da Criança e do Adolescente, nomeada em 2015, trouxe energia redobrada aos novos rumos políticos. Visitava abrigos, denunciava unidades em más condições e pressionava para que o sistema de acolhimento respeitasse os prazos estipulados em lei. A Corregedoria do Estado do Rio Grande do Sul também passou a concentrar esforços em documentar a lentidão dos trâmites rotineiros que acompanhavam a trajetória dos jovens que caiam no sistema de proteção. Foram recrutados técnicos para localizar as práticas administrativas ineficientes -os impedimentos e “gargalos” que freavam os trâmites necessários para tornar jovens abrigados disponíveis para adoção.14 Foram afastados da administração profissionais suspeitos de padecer de “vícios do sistema antigo”- aqueles que, mesmo promovendo a adoção, se investiam também em ações de apoio às famílias originais. E, para cursos de formação e consultoria, foram preteridos nomes (como o da autora deste artigo) associados com pesquisas privilegiando a escuta das famílias pobres. A ideia era, acima de tudo, diagnosticar e remover os obstáculos -legais, burocráticos ou programáticos- à adoção.15
Por outro lado, já que a vasta maioria de jovens abrigados tem acima de sete anos de idade, cabe às autoridades públicas promover uma mudança de mentalidade entre os adotantes para tornar a adoção de pré-adolescentes e adolescentes mais atraente. Assim, a nova política, coordenada entre Juizados, Corregedoria e Promotoria, se consolida através de campanhas enérgicas para sensibilizar a opinião pública quanto ao fenômeno de adoção tardia. É nesse contexto que encontramos a audiência pública descrita no início deste artigo em que se destacam com tanto orgulho a campanha de “Jovem Torcedor”, o projeto “Busca-se(r)”, o aplicativo “Deixa o amor te surpreender”16 e, antes de tudo, a publicidade quanto aos objetivos sendo alcançados por esses projetos: isto é, a quantidade de adolescentes encaminhados para a adoção.
É evidente que a nova orientação atinge não só os pais adotivos em potencial. Também afeta os jovens abrigados que -conforme as diretivas administrativas-, queiram ou não, entram no rol de adotáveis. Alguns desses adolescentes colaboram com entusiasmo, se apresentando em vídeos destinados a pessoas habilitadas que possam adotá-los. Outros encontram uma maneira de manifestar sua resistência -esquivando-se, por exemplo, do encontro com os pais pretendentes quando visitam o abrigo. Os atuais dados públicos sobre jovens liberados para adoção internacional no Rio Grande do Sul (com, na média, 14 anos de idade) são sugestivos quanto a esse assunto. De forma significativa, mais de um terço desses jovens saíram da lista de “disponíveis” porque os próprios inscritos não aceitaram dar seu consentimento.17
Em todo caso, nesse momento da história, o que as adoções doméstica e internacional têm em comum (pelo menos no Rio Grande do Sul) é o destaque dado a adotados mais velhos e a projeção no imaginário público de que um número sem precedentes de adolescentes está conseguindo colocação em família adotiva.18 Uma profissional que trabalha há muito tempo no Juizado chama atenção para essa mudança: vinte anos atrás, os projetos de adoção eram pensados em termos de bebês e crianças pequenas. Não mais… Reconhece-se que essa nova política encerra certos riscos -por exemplo, de aumentar o número de adoções frustradas-,19 mas estima-se que os benefícios pesam mais.
Na época em que o adotado era, via de regra, uma criança pequena, a adoção plena implicava necessariamente uma “ruptura limpa”. A criança adotada vinha sem (ou com apenas vagas) memórias de seu contexto original e sem possibilidade de contato com suas relações antigas. Dava para manter a ideia de que a família adotiva “imitava a natureza”, tudo “como se” a criança tivesse nascido da família (Modell, 1994). Hoje, muitos jovens já têm sete ou oito anos quando entram pela primeira vez no abrigo, e -diferentemente do que acontecia no passado- chegam a constar na lista de “disponíveis”. Se, de fato, conseguem colocação, então, a maioria dos adotados carrega memórias de uma época quando tinham contatos com seus pais ou outros familiares. Nessas circunstâncias, a própria dinâmica dos serviços de apoio -a preparação dos jovens e dos pais adotivos- também têm que seguir novos protocolos de trabalho.
Certamente, temos a impressão de uma reviravolta no campo da adoção digna de reflexão e que, de certa forma, ameniza as objeções que eu e outras analistas tínhamos em relação à violência do princípio da “ruptura limpa” implicado na adoção plena. A preponderância de adotados mais velhos tornaria esse princípio inoperante. Na prática, o procedimento começaria a se aproximar da modalidade “adoção aberta” em que -- entre adotante, adotado e família de origem -- circula boa quantidade de informação (sobre as diferentes famílias e a trajetória do jovem) sem passar pelo controle do Juizado.20 Visto sob essa luz, o esforço investido por um núcleo de ativistas no sistema judiciário e ministério público em promover a adoção seria louvável. Em vez de “desapropriar” famílias pobres de seus filhos e netos, a política seria claramente dirigida para o bem-estar de adolescentes abrigados e seu direito de estar solidamente inseridos na sociedade através do apoio proporcionado por uma família adotiva.
No início de 2018, a conversa com uma profissional do Juizado de Infância em Porto Alegre me colocou a “pulga atrás da orelha”, isto é, me levou a crer que faltava algo na minha percepção da dinâmica legal de adoção no Brasil. Ela mencionou, quase como aparte, estar intrigada por algo que observara recentemente: o fato de, apesar do Juizado ter registrado 800 sentenças de adoção no ano anterior, a equipe de especialistas, trabalhando a partir do Cadastro Nacional de Adoção, ter realizado apenas 200 colocações. Em outras palavras, três quartos das adoções não entravam nas estatísticas oficiais que eu estava encontrando na mídia, nas audiências públicas, nos debates públicos e no site do CNA. Minha interlocutora sugeriu que parte desses processos “extras” tinha a ver com adoções unilaterais (por padrastos); outra parte podia dever-se a erros e duplicações das entradas. Mas, eu logo pensei também na questão das adoções diretas, passando a desconfiar que eram bem mais comuns do que eu tinha imaginado. Em outras palavras, esses “dados esquecidos” me levaram a uma revisão radical de minhas perspectivas originais.
Mesmo na ausência de dados oficiais, a adoção direta tem sido visibilizada pelos debates infindáveis no Congresso e nos tribunais sobre a legalidade ou não do procedimento.21 O ECA (1990) ordena a centralização do processo adotivo nos Juizados de Infância. Porém, no artigo 166, ainda prevê a possibilidade de os pais biológicos serem “ouvidos” (presumivelmente, quanto à escolha da família adotiva), não ocorrendo assim a adoção pelos trâmites usuais do Cadastro Nacional. As disputas em torno do artigo 166 se remetem fundamentalmente à pergunta: é desejável ou não os Juizados deterem um monopólio sobre as decisões do processo adotivo?
Tentativas de responder essa pergunta levam a uma rixa entre os próprios juristas. Por um lado, os profissionais com atuação no raio dos Juizados sublinham a expertise acumulada através de longos anos de prática institucional constantemente avaliada e reajustada para garantir o interesse prioritário dos jovens. Rechaçam a adoção intuitu personae por temer que envolva advogados comerciais e outros intermediários que não têm nem competência nem interesse de respeitar os princípios do ECA. Consideram que abre o caminho para um “mercado de bebês”, prejudicial tanto para as mães pobres -alvo de pressões agressivas por parte de casais à procura de um filho-, quanto para as próprias crianças -entregues a pais cuidadores que não passaram pela avaliação dos especialistas.
Durante as discussões que levaram à reformulação do ECA (Lei 12.010 em 2009), houve uma tentativa de eliminar a cláusula 166 e incluir um novo item explicitamente proibindo transações intuitu personae. Depois de um debate tenso, a cláusula original ficou, porém com uma série de sub-itens. Esses dizem essencialmente que, depois do acordo feito entre (em geral) a mãe biológica e o casal adotante, a equipe do Juizado fará uma intervenção, dando esclarecimentos e orientações às famílias natural e substituta, avaliando a situação e garantindo que não houve má-fé. Só então será possível proceder à destituição do poder familiar e à legalização do processo. No parágrafo 13 do artigo, há uma tentativa de restringir o universo de adotantes não cadastrados previamente no CNA a padrastos e parentes com os quais a criança já tem um vínculo de afetividade. Outras pessoas não-aparentadas podem eventualmente entrar com pedido, mas apenas para uma criança com mais de três anos de idade, para a qual os postulantes já tenham guarda legal e convivência suficiente para existirem vínculos de afeto.
Na prática, a Lei não pôs fim às ambiguidades do processo. Consulta à jurisprudência mostra que as adoções diretas continuam a ocorrer mesmo com crianças abaixo da idade estipulada (3 anos). Se o fato vier a sua atenção, o Ministério Público pode recorrer. O Juiz da Infância que trabalha diretamente com a equipe multiprofissional, geralmente empenhada em promover a lógica do Cadastro Nacional, pode desqualificar a adoção direta, mandando retirar a criança dos adotantes e anulando os efeitos da adoção. Porém, nas instâncias superiores, há farta jurisprudência dando ganho de causa a adotantes que já estão com a criança tempo suficiente para desenvolver fortes vínculos. Os desembargadores e ministros opinam que o Cadastro Nacional de Adoção “não tem o fim em si mesmo”, isto é, que a “letra fria” da lei não deve se sobrepor ao interesse prioritário da criança.22
A falta de qualquer definição clara sobre a legalidade de adoções diretas desponta diariamente na mídia. Por um lado, é possível ler nos principais jornais manchetes tais como: “Proibida por lei, adoção direta ainda é comum no país” (Oliveira e Bandeira, 2010). Por outro, se encontra com relativa facilidade vídeos no Youtube, feitos por advogadas particulares, dizendo que “é um direito da mãe entregar seu filho em adoção a uma determinada pessoa” e ensinando para quem quiser ouvir como realizar o procedimento?23
É para acabar com as ambiguidades envoltas na adoção intuitu personae que se formou, em anos recentes, um novo bloco de luta política, aliando certos juristas com Grupos de Apoio à Adoção. Esses atores são unidos pela convicção de que a adoção (que seja intuitu personae ou pelo CNA) é a maneira mais eficaz de assegurar às crianças em situação de grande vulnerabilidade um futuro digno. Para prevenir eventuais desavenças com o Ministério Público, querem que a adoção direta, descrita na legislação anterior em meias-palavras e sub-itens restritivos, assuma um estatuto de clara legalidade. Na liderança desse movimento está a desembargadora aposentada, Dra. Maria Berenice Dias -professora e ativista nas áreas da mulher, de casais homoafetivos, e da criança.
Enquanto fundadora, ex-presidente e atual vice-presidente do Instituto Brasileiro dos Direitos da Família (IBDFam), essa ativista exerce grande influência, inclusive junto a membros do Congresso Nacional. Seu combate é contra o que considera o sistema falido de adoção que vigora no país. Afirma que o ECA, por progressista que seja em outros aspectos, merece ser chamado a Lei da Contra-adoção, pois, ao definir a convivência familiar antes de tudo em termos da manutenção do vínculo e a reintegração familiar, “consagra a filiação biológica como absoluta e só admite a adoção excepcionalmente, quando o próprio STF reconhece a prevalência da filiação socioafetiva” (Dias, 2018)
Para Dias, é “absurdo depositar a criança num abrigo à espera que os pais adquiram condições de ficar com ela”, e qualquer institucionalização de bebês entregues pelas mães é “de todo descabida”. Na sua opinião, a burocracia judicial seria a principal responsável pelas mais de 100.000 crianças e adolescentes “encarcerados” em abrigos24, pois é essa burocracia que estabelece exigências irrealistas, criando empecilhos à adoção. Para agilizar a adoção, a jurista faz uma série de recomendações: acesso livre de candidatos habilitados às instituições de acolhimento para propiciar encontros com os jovens abrigados; táticas publicitárias como a postagem de vídeos e fotos para atiçar o interesse por tal ou tal criança, etc. E, apesar de afirmar ser “indispensável estancar as chamadas ‘adoções diretas’ que, em alguns estados, correspondem a 90% da entrega de crianças, sem a participação do poder público” (Dias, 2018) é ela mesma instigadora de pelo menos dois projetos de lei no Congresso Nacional que objetivam legalizar (e normatizar) a adoção intuitu personae.
Um primeiro projeto de lei (369/16) fala explicitamente da adoção intuito personae que supõe “prévio conhecimento, convívio ou amizade entre adotantes e a família natural”. A justificativa do PL explica que, apesar de existirem inúmeros casos no dia a dia, no ordenamento jurídico brasileiro, essa prática não é “nem autorizada, nem vedada”; daí a necessidade de uma lei para dar “segurança jurídica às partes”. Ao explicar, na justificativa, como pais podem escolher “durante a gravidez ou depois do parto, a pessoa que irá adotar o filho”, a lei não deixa dúvidas quanto ao interesse pela adoção de recém-nascidos e crianças pequenas.
O segundo projeto de lei (394/17), proposto pelo Senador Randolfe Rodrigues, mas fruto de um grupo de trabalho organizado pelo IBDFAM (2017) a partir do projeto “Crianças Invisíveis”, é ainda mais ambicioso. Propõe nada menos do que tirar a adoção do ECA (que seria, então, voltado exclusivamente para crianças e adolescentes em conflito com a lei), criando um Estatuto da Adoção. Na justificativa, se lê que o grande número de jovens em acolhimento institucional é fruto do “descomprometimento dos agentes públicos”, presos a um “verdadeiro culto ao biologismo”. A saída desse impasse seria a facilitação da adoção. Assim, longe de consagrar o Cadastro Nacional como única via para adotar uma criança, o projeto propõe diversas alternativas. Qualquer criança em acolhimento institucional que esteja disponível há mais de 30 dias para adoção, “independente de constar ou não do Cadastro Nacional de Adoção” pode ser adotada por uma pessoa já habilitada pelo Juizado. E mesmo quando existe uma pessoa no CNA querendo adotar certa criança ou adolescente, o jovem pode dar preferência à adoção por seu padrinho afetivo ou sua família acolhedora (habilitados ou não). Finalmente, embora a adoção intuitu personae seja nomeada apenas na justificativa, a legalização dessa prática é garantida (e, ampliada, pois não mais seria restrita a quem tem convívio ou amizade com a família natural) por um dos derradeiros artigos da lei. No art. 179, é estabelecida a possibilidade “dos pais entregarem o filho a uma família específica e determinada”, prevendo a intervenção subsequente pela equipe multidisciplinar do Juizado.
A proposta para um Estatuto da Adoção encontrou oposição ferrenha, liderada por um bloco particularmente bem organizado chamado o “Movimento Pela Proteção Integral de Crianças e Adolescentes”. Em abril de 2019, esse movimento conta com mais de oitenta entidades e mais de 200 assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, cientistas sociais, defensores, procuradores e outros juristas. Inclui profissionais do país inteiro (entre outros, a autora deste artigo), mas com uma concentração notável na PUC e no judiciário de São Paulo. Já consolidado durante o combate ao primeiro PL referente à adoção intuitu personae, o Movimento emitiu uma nota pouco tempo depois do lançamento da proposta do Estatuto de Adoção (PL 394/2017) em que resume os princípios de sua oposição:
É no ECA que habita a sistemática de garantia à convivência familiar […] E é por uma visão de preservação de direitos inerente à proteção integral, e não por preciosismo ideológico, que a permanência da criança e do adolescente junto a sua família natural tem precedência sobre a ruptura de vínculos (temporária, no caso dos serviços de acolhimento, e definitiva, no caso da colocação em família substituta por adoção). Nesse sentido, o referido direito fundamental concita as famílias, a sociedade em geral e o Poder Público a promoverem ações que previnam rupturas, restabeleçam vínculos e, excepcionalmente, conduzam à adoção. (APEPSS, 2017; CRESS-MG, 2018)
Durante uma série de eventos e audiências públicas em diferentes estados, o Movimento desenvolve, de forma consistente, dois argumentos críticos. Em primeiro lugar, acusa o PL de representar um “claro ataque dos setores conservadores às camadas mais pobres da população” APEPSS, 2017; CRESS-MG, 2018. A proposta de encurtar (ainda mais) os prazos para os diferentes estudos psicológicos e sociais antes de passar à suspensão ou perda do poder familiar se encontra “distante da realidade da grande maioria de equipes técnicas do país”. Representa um desprezo pela possibilidade da reintegração familiar, como se a pobreza não justificasse tal investimento (Azambuja e Rodrigues da Silva, 2018). E, entre muitos outros elementos criticados, o PL ainda ressuscita uma frase sobre o direito da criança viver em “ambiente sadio, livre do contato com pessoas dependentes químicas” (substituída em 2016 pelo direito a viver em “ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”) - o que justificaria a priori a retirada de crianças de certos núcleos familiares pauperizados25
Em quase todas as notas de resistência contra o PL, as diferentes entidades sublinham a maneira como a proposta encarna uma lógica pré-ECA de fiscalização e penalização das famílias pobres. Citam pesquisas de cientistas sociais -como as de Irene Rizzini, Claudia Fonseca, Eunice Fáver- que denunciam o preconceito contra essas famílias, frequentemente tidas como principais responsáveis por qualquer comportamento problemático de seus filhos. E sugerem que as “trágicas estatísticas” sobre jovens em acolhimento institucional têm mais a ver com desigualdades estruturais inscritas no próprio tecido social do que com incompetência parental. Dessa maneira, “a sociedade” não pode se eximir de responsabilidade, devendo firmar o compromisso de propiciar políticas e investimentos para melhorar as condições e fortalecer os vínculos justamente nas famílias originais de onde vêm esses jovens.
O segundo argumento do Movimento diz respeito especificamente à concepção de adoção no PL 394. Aparentemente formulado para facilitar a adoção de bebês e crianças pequenas, o Projeto responderia mais às ânsias dos pais adotivos (procurando um filho para “completar a família”) do que às necessidades do bem-estar infantil. Admitir a possibilidade de adoções diretas, isto é, acordos arranjados antes de qualquer contato com o Tribunal de Justiça, representaria uma “clara diluição das atribuições da autoridade judiciária” - isto é, uma “privatização da adoção”, possibilitando ações eivadas de má-fé. Numa cláusula reminiscente do “parto anônimo” já discutido e rejeitado pelo Congresso Nacional, o PL ainda prevê, no caso da parturiente que quer anonimato total, o direito de não registrar o filho. Essa cláusula, tal como outros tantos elementos da proposta, é citada para justificar a rejeição da proposta enquanto “retrocesso”, que fere o espírito do ECA e opera contra o interesse prioritário da criança e do adolescente.
Além de todas as outras críticas, sugiro que existe um ponto nevrálgico desse debate que, embora raramente levantado, é fundamental para entender o que está em jogo. Se a adoção direta fosse visibilizada através da explicitação legal, o Cadastro Nacional de Adoção se tornaria praticamente inoperante. Quem ia querer esperar anos na fila do CNA para conseguir uma criança mais velha e, talvez, com problemas de saúde quando, passando por pessoas conhecidas (uma vizinha, uma empregada doméstica, um pastor…), poderia adotar um bebê num prazo curto? Em relação às tentativas de racionalizar a oferta e demanda de crianças através do CNA, a adoção direta funcionaria como um “fura-fila” por excelência. Ainda mais, dada a ênfase mais ou menos explícita dos PLs na adoção de bebês, a retórica que seus proponentes evocam, sobre a adoção direta como solução para a sobrelotação dos abrigos institucionais, parece mais uma estratégia política para angariar apoiadores do que um objetivo real.
Contudo, é igualmente questionável se a “sobrepopulação” nos abrigos pode ser sanada pelo Cadastro Nacional de Adoção. A verdade é que, malgrado as muitas campanhas para promover a adoção tardia, ainda não existem dados para confirmar o êxito desses esforços - nem no imediato e, muito menos, a longo prazo.26 Devemos lembrar que a noção de adoção tardia está presente no Brasil desde, no mínimo, 1998 - quando ativistas já recomendavam uma mudança para a presumivelmente mais aceitável “adoção necessária” (Fonseca, 2009). Ao que tudo indica, a noção não modificou substancialmente a “cultura da adoção”. Adotantes continuaram e -em toda probabilidade- continuarão dando preferência a crianças pequenas. Nesse caso, podemos imaginar que a proibição da adoção direta não teria grandes consequências para a vida dos adolescentes abrigados. Pelo contrário. Traria para dentro do Cadastro a concorrência de um número maior de crianças na primeira infância.
Nos debates sobre o sistema de proteção à infância (abrigos e adoção) é raramente enfrentada a natureza fundamentalmente política das alternativas escolhidas. Argui-se, por exemplo, que o acolhimento institucional é uma medida custosa e que o inchaço do sistema pesa nos cofres dos governos locais. Contudo, cabe perguntar: num país como o Brasil, com tamanha desigualdade econômica e social, será que há um número exagerado de crianças no sistema de acolhimento?27 Ninguém sugere que o acolhimento institucional seja a solução ideal para crianças em situação de grande vulnerabilidade (ver Roberts, 2002 sobre a violência do sistema norte-americano). Entretanto, é interessante notar que, em países europeus onde há maiores investimentos na infraestrutura pública, garantia de renda mínima, e auxílios sociais, o número de jovens abrigados é mantido ao mínimo.28 Podemos eventualmente fazer uma correlação direta entre a falta de tais investimentos no Brasil e a quantidade de crianças e adolescentes sob a tutela do Estado.
Também, não é possível ignorar o fato de que o sistema de acolhimento representa uma espécie de bomba política -alvo fácil de reportagens sensacionalistas prontas a apontar o dedo para a suposta incompetência da administração estatal. Considerando o grande número de instituições de acolhimento -públicas, filantrópicas e conveniadas-, é quase inevitável aparecerem em algum lugar práticas violadoras de direitos. Os administradores do sistema admitem que estão constantemente “apagando fogo”, tentando sanar esses problemas, apesar dos parcos recursos. A “reintegração familiar” não interessa muito, justamente porque é demorada, requer atenção intensiva de toda uma equipe de profissionais e ainda tem o potencial de gerar incidentes que chamam a atenção da imprensa. Com a adoção, por outro lado, a responsabilidade por eventuais problemas sai de vez da alçada do sistema institucional. Certamente, existe um grande investimento na seleção e habilitação das famílias adotivas. Entretanto, após a adoção, os problemas (delitos dos jovens, violência dos pais...) não são facilmente detectados e, quando visibilizados, não são enquadrados como falha da administração pública.
Um sistema de proteção à infância que dá tanta ênfase à adoção de jovens abrigados é coerente com uma filosofia política familista que, desonerando creches e escolas, joga a grande parte da responsabilidade da socialização de futuras gerações para a esfera privada da família nuclear. Essa filosofia vem apoiada por certa veia simplista das neurociências para afirmar que é por causa da maternagem inadequada que os jovens pobres enfrentam dificuldades na vida (Fonseca, 2012; Llobet e Milanich, 2014). A maternagem idealizada é a da mulher que, sustentada pelo marido, pode se dedicar em tempo integral aos filhos, especialmente nos seus primeiros anos de vida. Com esse estilo de raciocínio, a “solução” óbvia não só para as crianças em situação de grande vulnerabilidade, mas também para os problemas que mais afligem a sociedade (violência, desemprego, etc.) seria efetivar a transferência, o mais rápido possível, de crianças pobres para famílias de classe média alta onde, eventualmente, esse ideal pode ser realizado.
A idealização de determinado modelo familiar nos leva a um último “não-dito” que assombra o campo da adoção: qual o lugar das famílias de origem em relação às crianças adotadas? Essa caixa preta poderia ser aberta pela simples pergunta: por que as pessoas persistem em entregar seus filhos recém-nascidos através da adoção intuitu personae em vez de deixá-los com a equipe do Juizado? Antes de ser sujeita a uma análise mais profunda, a persistência dessa prática é atribuída muito rapidamente à ignorância das mães. Pressupõe-se que agem assim por falta de informação ou por equivocadamente imaginar que a entrega seja ilegal. Assim, os Juizados redobram esforços para desenvolver campanhas informativas sobre a legalidade da entrega voluntária do recém-nascido. Os proponentes da adoção direta, por seu turno, dirão que é para evitar que seus filhos sejam condenados a passar anos num abrigo que as mães evitam a intermediação da equipe profissional do Juizado. E, seguindo esse raciocínio, justifica-se qualquer intervenção que acelere o processo adotivo.
Contudo, minhas pesquisas etnográficas me levam a entender as coisas de outra maneira. Existem mulheres que, por causa de circunstâncias de grande vulnerabilidade, estimam que não estão em condições de criar o filho que pariram. Pode ser que um primeiro filho seja acolhido por alguém da rede familiar, mas um segundo ou terceiro bebê encontra a rede já saturada. Nesse caso, já durante a gravidez da futura mãe, começa a procura -conduzida, senão pela grávida, então por familiares seus (avós, bisavós da criança a nascer)- de alguém que possa adotar o bebê (Fonseca, 2013). Não se trata de “venda”, nem de negócio leviano. Encontrar uma família que cuidará bem da criança se torna um ponto de honra -prova que, nessa rede familiar, não falta carinho, nem mulheres responsáveis.
Para a parturiente que tem esse tipo de apoio da família extensa (e, na minha experiência, não são poucas), o destino do bebê é resolvido sem envolvimento do sistema público de acolhimento. A constante crítica feita pelos proponentes dos PLs contra as possibilidades de reintegração familiar, e sua insistência que é praticamente impossível localizar alguém da família extensa para acolher os recém-nascidos “abandonados”, pode ser verdade para o pequeno contingente de mulheres completamente desamparadas que chega à atenção dos serviços públicos. Mas, sugiro que esses casos extremos não retratam fielmente o universo maior de bebês colocados por suas avós e bisavós em famílias adotivas via o processo de adoção direta.
Em outras palavras, é provável que a grande maioria das mães e seus familiares saibam que a entrega do filho “para o Juizado” é uma opção. Se não aproveitam essa oportunidade é porque têm medo do buraco negro da (não)informação que enfrentarão depois da entrega. Num processo realizado pelo Juizado, seguindo estritamente as orientações legais, os familiares da criança não terão nenhuma participação na escolha dos futuros pais, nenhum conhecimento da vida subsequente da criança. Nessa falta total de informação, só podem imaginar o pior.
O não-lugar das famílias originais no processo adotivo é raramente problematizado por quem quer que seja. Os proponentes da adoção direta pleiteiam o direito da mãe de escolher os pais adotivos de seu bebê. Porém, esse respeito pelos direitos da mãe não parece se estender para além do momento da escolha. Os PLs não fazem nenhuma menção de medidas que possam amparar famílias em grande dificuldade, nem de estratégias que possam levar à reintegração familiar. Por outro lado, os proponentes da justiça social dedicam não pouca energia à causa das famílias pobres, dando ênfase à reintegração familiar e à manutenção do vínculo. Porém, no momento em que a mãe (ou sua rede familiar) resolve que a criança deve ir para uma “família substituta”, os trâmites administrativos a afastam totalmente do cenário. Por medo de ela ceder a pressões que não são do seu interesse nem do da criança, a lógica tutelar da política estatal impede não só o contato, mas qualquer fluxo de informação, entre a mãe e eventuais candidatos a parentalidade adotiva. E, depois da entrega, não se prevê nem acompanhamento terapêutico da mãe, nem fornecimento de eventuais informações sobre a vida de seu filho.
* * * *
Enfim, nossa tentativa de pensar o panorama de mudanças no campo brasileiro de adoção ao longo dos últimos trinta anos é -como qualquer visão “de cima”- lacunar. Não faz jus à tremenda heterogeneidade de práticas envolvidas no cotidiano das políticas de proteção. Tampouco permite, no espaço desse artigo, entrar na sutileza das autoanálises feitas pelos membros da rede em momentos diferentes. Entretanto, tiramos um saldo modesto de três sugestões. Em primeiro lugar, sublinhamos neste artigo a evidente falta de dados sistemáticos sobre adoção doméstica que pudessem ajudar numa avaliação (e planejamento de políticas) mais realista. Sem esses dados, somos levados a tomar campanhas publicitárias e apelos politicamente corretos como se fossem retratos fidedignos da realidade -uma confusão que em nada contribui para a compreensão da situação, e menos ainda para um planejamento adequado.
Em segundo lugar, constatamos que a política de adoção é só muito tenuamente ligada aos desafios inerentes ao sistema de acolhimento institucional. Não obstante a justaposição dos dois temas em vários debates promocionais da adoção, não há evidência em lugar nenhum do mundo -e muito menos no Brasil- de que a adoção possa vir a resolver os tremendos problemas encerrados numa rede institucional voltada para crianças e adolescentes em grande dificuldade. Aceitando o fato de que o sistema de acolhimento institucional não vai desaparecer (nem sequer diminuir apreciavelmente) em função das políticas mais agressivas de adoção, torna-se evidente que esse sistema merece muito mais atenção do que tem recebido nesses últimos anos.29 E, com a devida atenção, sem dúvida ficará mais claro que, para o enfrentamento adequado dos desafios do bem-estar infantil, devemos investir na rede ampla de proteção integral, tal como foi projetada no ECA.
Finalmente, é evidente que a adoção continuará a ser uma medida importante para a melhoria de vida de certo contingente de jovens brasileiros. Certamente, nesse processo, cabe uma fiscalização pública em que os profissionais do Estado têm um papel central. Entretanto, a complexidade política e moral desse tema -da transferência de crianças de uma família para outra- elimina a possibilidade de qualquer receita mágica quanto à “maneira certa” de efetivar essa transferência. Nesse quadro, as discussões acirradas são inevitáveis e, ainda, bem-vindas. Mas, para levar a um acordo tênue entre as diferentes perspectivas em jogo, é fundamental ter em vista que, junto com a contemplação dos interesses e responsabilidades da sociedade, o debate deve incluir uma consideração equilibrada -e, quem sabe, alguma “voz”- de cada um dos atores envolvidos no processo adotivo.
2 Devemos lembrar que, por falta de uma “harmonização” de metodologias, a comparação de dados nacionais é sempre um tanto arriscada. Para dar apenas um exemplo desse tipo de dificuldade, alguns países incluem adoções unilaterais (por padrastos) dentro da categoria “adoções domésticas”, outros não (Jurviste et al., 2016).
4 Nos USA, das crianças adotadas do sistema de abrigos, cerca de 2% tem 16 anos ou mais (AFCARS, 2019).
5 Na Inglaterra, 70% das crianças adotadas tem 4 anos de idade ou menos. Ver Statista (sin hecha) .
6 Números de 2018, disponíveis no site do CNJ: http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf, consultado 5/5/2019.
7 Atualmente, o CNJ está implantando um novo sistema que talvez responda a nossas perguntas; porém ainda está em construção. Ver: https://sistemas.tjes.jus.br/sigacna/ Cabe pensar o que a relativa inacessibilidade (ou mesmo inexistência) de informações sobre adoção doméstica significa para as possibilidades de avaliar e, eventualmente, aprimorar o sistema nacional de proteção…
10 Período marcado pela Lei da Anistia (1979), o Movimento de “Diretas Já” (1983-4) culminando na primeira eleição presidencial depois de vinte anos de ditadura militar e a nova Constituição (1988).
11 E.G. - a Lei Orgânica de Assistência Social (1993), o Sistema Único de Assistência Social (2005), etc.
13 Ver Llobet (2015) para uma análise instigadora sobre os “efeitos paradoxais” da institucionalização do discurso dos direitos das crianças na Argentina.
14 Sob instigação do CNJ, esforços semelhantes estavam sendo realizados em outras partes do país (ver Nunes 2015).
15 Nesse mesmo espírito, em março de 2014, o CNJ aprovou uma resolução para incluir adotantes estrangeiros no Cadastro Nacional de Adoção, procurando reverter uma política de quase duas décadas que pretendia restringir a adoção internacional de crianças e adolescentes brasileiros.
16 Ver Estado do Rio Grande do Sul - A, (sin hecha).
17 Estado do Rio Grande do Sul - B (2019) . Dados de março, 2019. Lembremos que, conforme o ECA, para completar uma adoção, o jovem acima de 12 anos deve dar seu consentimento.
18 Lembramos que, no momento, não existem dados públicos sobre o número de adoções ou perfil dos adotados para o país como um todo.
19 Há boatos de um número importante de “devoluções”, mas não existem estatísticas oficiais sobre isso. Ver Coakley e Berrick (2008) sobre a correlação entre adoção tardia e a proporção de procedimentos interrompidos.
20 Nos Estados Unidos estima-se que 60% das adoções são “abertas” (https://adoptionexperts.com/22-unbelievable-stats-adoption/).
21 Ver Ayres (2008) para um dos raríssimos estudos com dados quantitativos sobre essa prática.
22 Minas Gerais. Tribunal de Justiça. Apelação Civil n. 1.0024.10.117976 - 0/001. Relator: Eduardo Andrade, julgado em agosto de 2011, apud Gomes (2013).
26 Uma reportagem pelo CNJ em fevereiro de 2019 mostra que, apesar de adoções no Brasil terem aumentado apreciavelmente entre 2016 e 2018, o número de adoções de crianças com deficiência diminuiu por mais de 50% (de 52 para 22). www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88463-cadastro-nacional-de-adocao-ajudou-a-formar-mais-de-12-mil-familias-desde-2008
27 Cabe lembrar que, nos Estados Unidos, para uma população cinquenta por cento maior do que a do Brasil, há dez vezes mais jovens colocados no sistema de acolhimento -a maioria em famílias acolhedoras.
28 Ver, por exemplo, Embassy of Sweden, 2002.
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